Importação Veículos
Outra parte da legislação que interessa a todo antigomobilista é a possibilidade de importação de automóveis antigos e peças e acessórios para os mesmos. Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria 370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131. Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção. Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo comprador no que se refere o estado do veículo, pois o mesmo deve estar em boas condições de originalidade (mínimo de 80%), apto a receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será utilizado posteriormente para o licenciamento. Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem. Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via contrato de câmbio, após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.- Departamento de Comércio Exterior do MICT. Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes (cumulativos): II – Imposto de Importação: 35% s/ o valor C&F. IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: 55% ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 17% (pode haver variação neste percentual, segundo o Estado) COFINS – 10,6% PIS/PASEP – 2% |
Por se tratar de uma operação que necessita de Licença Prévia de Importação, pagamento de tributos federais e estaduais, recomendamos a contratação de um Despachante Aduaneiro